Legislação

Decreto 10.959, de 08/02/2022

Art. 10
Art. 10

- Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de:

Decreto 12.048, de 05/06/2024, art. 17 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 10 - Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação, para o custeio de:]

I - bolsa para os alfabetizadores;

II - transporte para os alfabetizandos;

III - gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos;

IV - material escolar; e

V - (Revogado pelo Decreto 12.048, de 05/06/2024, art. 18).

Redação anterior (Original): [V - impressão de material pedagógico oferecido pelo Ministério da Educação.]

§ 1º - A concessão de bolsas para os professores da rede pública ficará condicionada à adesão dos entes federativos ao Programa Brasil Alfabetizado, na forma prevista neste Decreto.

§ 2º - As bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado não serão:

I - recebidas cumulativamente;

II - incorporadas ao vencimento, ao salário, à remuneração ou aos proventos do alfabetizador, para qualquer efeito; ou

III - utilizadas como base de cálculo para vantagens ou benefícios trabalhistas ou previdenciários, de caráter pessoal ou coletivo, existentes ou que venham a ser instituídos, inclusive para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria e pensões.

§ 3º - Para fins do disposto na legislação previdenciária, as bolsas concedidas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado de que trata o § 2º serão consideradas como ganho eventual.

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