Legislação

Decreto 12.048, de 05/06/2024

Art. 17
Art. 17

- O Decreto 10.959, de 8/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.959/2022, art. 2º - [...]
[...]
III - a valorização e o reconhecimento da histórica contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos.] (NR)


[Decreto 10.959/2022, art. 3º - [...]
[...]
VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e
[...]] (NR)


[Decreto 10.959/2022, art. 4º - [...]
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;
[...]
IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - observará o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, e no art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004; [[Lei 10.880/2004, art. 11.]]
[...]] (NR)


[Decreto 10.959/2022, art. 9º - [...]
I - formação continuada;
II - materiais didáticos e pedagógicos; e
III - instrumentos de monitoramento e avaliação.] (NR)


[Decreto 10.959/2022, art. 10 - Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de:
[...]] (NR)
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