Legislação

Decreto 10.959, de 08/02/2022

Art.
Art. 4º

- São atores do Programa Brasil Alfabetizado:

I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;

Decreto 12.048, de 05/06/2024, art. 17 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;]

II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - entidade responsável pela operacionalização do repasse dos recursos orçamentários federais aos entes executores e pela fiscalização da utilização desses recursos;

III - entes executores - entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado;

IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

Decreto 12.048, de 05/06/2024, art. 17 (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação;]

V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;

Decreto 12.048, de 05/06/2024, art. 17 (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Alfabetização do Ministério da Educação; e]

VI - colaboradores - atores responsáveis pelo apoio aos gestores locais na operacionalização do Programa Brasil Alfabetizado, inclusive quanto à coordenação das turmas de alfabetização.

§ 1º - A atuação dos gestores locais no Programa Brasil Alfabetizado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 2º - A atuação dos alfabetizadores no Programa Brasil Alfabetizado:

I - será considerada de caráter voluntário;

II - não configurará vínculo empregatício para qualquer fim;

III - observará o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, e no art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004; [[Lei 10.880/2004, art. 11.]]

Decreto 12.048, de 05/06/2024, art. 17 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - observará o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, no art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004, e no Decreto 9.906, de 9/07/2019; e [[Lei 10.880/2004, art. 11.]]

IV - dependerá de celebração prévia de termo de compromisso.

§ 3º - A atuação de professores da rede pública de ensino no Programa Brasil Alfabetizado será facultativa.

§ 4º - A atuação dos entes executores de que trata o inciso III do caput no Programa Brasil Alfabetizado ocorrerá por meio de representante que será responsável:

I - pela assinatura do termo de adesão; e

II - pela designação e pela atuação do gestor local.

§ 5º - Na hipótese de o alfabetizador ser servidor público, as atividades realizadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado serão exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou da função e observarão a compatibilidade de horário.

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