Legislação

Decreto 10.985, de 08/03/2022

Art.
Art. 3º

- Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 6.729, de 28/11/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25/02/2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução. [[Lei 6.729/1979, art. 2º.]]

§ 1º - A nota fiscal de devolução conterá a expressão [Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto 10.985, de 8/03/2022]. [[Decreto 10.985/2022, art. 3º.]]

§ 2º - O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do IPI que incidiu na saída efetiva do produto; e

II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta.

§ 3º - O produtor registrará na nota fiscal referente à saída ficta a expressão [Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto 10.985, de 8/03/2022, referente à Nota fiscal de devolução [...]]. [[Decreto 10.985/2022, art. 3º.]]

§ 4º - A devolução ficta de que trata este artigo poderá ser efetuada até 30/06/2022.

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