Legislação
Decreto 11.064, de 05/05/2022
Capítulo II - DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.166/2021, ART. 4º. (Ir para)
Seção I - DAS CONDIÇÕES PARA AS PROPOSTAS DE RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (Ir para)
Art. 8º- O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.
§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24/04/2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.
Decreto 11.796, de 24/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 30/12/2022 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.]
§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24/04/2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.
Decreto 11.796, de 24/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 30/12/2022 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.]
§ 3º - O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da prorrogação.
§ 4º - O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida atualizada. [[Decreto 11.064/2022, art. 7º.]]
§ 5º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei 14.166/2021, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação. [[Lei 14.166/2021, art. 3º.]]
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