Legislação

Decreto 11.064, de 05/05/2022
(D.O. 09/05/2022)

Art. 6º

- Às operações enquadráveis na renegociação extraordinária serão concedidos:

I - rebates, na modalidade de liquidação à vista, na forma prevista no Anexo I à Lei 14.166/2021; e

II - bônus, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, na forma prevista no Anexo II à Lei 14.166/2021.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput:

I - o inadimplemento de qualquer parcela implica a perda do bônus de todas as parcelas remanescentes, enquanto permanecer a situação de inadimplência; e

II - a prorrogação ou reescalonamento de parcela, mesmo que por outro instrumento legal, implica a perda do bônus das parcelas prorrogadas ou reescalonadas.


Art. 7º

- Os descontos de que trata o art. 6º serão aplicados sobre a operação atualizada nos termos do disposto no § 5º do art. 3º da Lei 14.166/2021, hipótese em que caberá ao devedor liquidar o valor remanescente. [[Lei 14.166/2021, art. 3º. Decreto 11.064/2022, art. 6º.]]

Parágrafo único - Deverá ser observado o porte original do devedor para enquadramento no desconto de que trata o caput.


Art. 8º

- O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24/04/2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.

Decreto 11.796, de 24/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 30/12/2022 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.]

§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24/04/2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.

Decreto 11.796, de 24/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 30/12/2022 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.]

§ 3º - O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da prorrogação.

§ 4º - O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida atualizada. [[Decreto 11.064/2022, art. 7º.]]

§ 5º - Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei 14.166/2021, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação. [[Lei 14.166/2021, art. 3º.]]


Art. 9º

- Para as renegociações extraordinárias na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:

I - a dispensa de amortização prévia à formalização de acordo extraordinário;

II - o reescalonamento do saldo remanescente:

a) em parcelas anuais, iguais e sucessivas, na hipótese de produtores rurais, com vencimento da primeira parcela em 30/11/2023 e da última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou

b) em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nas demais hipóteses, com vencimento da primeira parcela em 30/01/2023 e da última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;

III - as garantias vigentes serão mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei 13.986, de 7/04/2020;

IV - as instituições financeiras, para fins do disposto no inciso III, poderão utilizar suas regras vigentes para valoração de garantias e análise de condições para substituição, para remição e para liberação, facultado ao banco administrador cobrar dos mutuários os custos para tais procedimentos, em conformidade com as práticas e com as regulamentações bancárias das respectivas instituições; e

V - a partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

§ 1º - Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário.

§ 2º - Nas hipóteses em que uma única operação possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada.

§ 3º - O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado conforme a seguir:

Decreto 11.796, de 24/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - nas renegociações extraordinárias efetivadas até 30/11/2023:

a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30/11/2023 e da última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou

b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; e

II - nas renegociações extraordinárias efetivadas após 30/11/2023:

a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela em 30/11/2024 e da última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou

b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30/11/2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento.