Legislação

Decreto 11.095, de 13/06/2022

Art.

(Revogado pelo Decreto 12.130, de 07/08/2024, art. 5º. Vigência em 05/09/2024. Veja o Decreto 12.130/2024, art. 6º). (Vigência em 07/07/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.130, de 07/08/2024, art. 5º (Revogação total. Vigência em 05/09/2024. Veja o Decreto 12.130/2024, art. 6º)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do IBAMA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) seis DAS 101.5;

c) quarenta e cinco DAS 101.4;

d) quarenta e nove DAS 101.3;

e) trinta e três DAS 101.2;

f) vinte e cinco DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.3;

i) sessenta e sete FCPE 101.2; e

j) quarenta e quatro FCPE 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBAMA:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) vinte e nove CCE 1.13;

d) um CCE 1.10;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 2.10;

g) uma FCE 1.15;

h) vinte e três FCE 1.13;

i) sessenta e uma FCE 1.10;

j) setenta e sete FCE 1.07;

k) quarenta e três FCE 1.06;

l) cinquenta FCE 1.05;

m) duzentas e quarenta e cinco FCE 1.01;

n) uma FCE 2.13;

o) cinco FCE 2.12;

p) doze FCE 2.07;

q) oito FCE 2.05;

r) uma FCE 3.13; e

s) três FCE 3.10.

Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e

b) FCPE.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do IBAMA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a Decreto IBAMA e ao registro de alterações por ato inferior a decreto. [[Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 8.973, de 24/01/2017.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 7/07/2022.

Brasília, 13/06/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Joaquim Alvaro Pereira Leite

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

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