Legislação

Decreto 11.105, de 28/06/2022

Art.
Art. 4º

- Os membros do PCN poderão designar servidores públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º, para a realização de mediações de controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que ocorram no contexto das alegações de inobservância das Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais. [[Decreto 11.105/2022, art. 6º.]]

§ 1º - A designação de que trata o caput depende da concordância da chefia imediata e do servidor.

§ 2º - A atuação do servidor como mediador no âmbito do PCN será realizada sem prejuízo das atribuições do cargo que ocupa.

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