Legislação
Decreto 11.106, de 29/06/2022
- Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, no âmbito de suas competências, estimularão a adoção de iniciativas de abrangência nacional, com vistas ao funcionamento do Programa PraViver. [[Decreto 11.106/2022, art. 4º.]]
Parágrafo único - Para fins de implementação do Programa PraViver, poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos da administração pública direta e indireta, com organizações da sociedade civil e com organismos internacionais.
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