Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Capítulo VI - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (Ir para)
Art. 58- O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 87.]]
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei 8.666/1993, e no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021; [[Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 14.133/2021, art. 156.]]
III - impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei 10.520, de 17/07/2002, no art. 47 da Lei 12.462, de 4/08/2011, e no inciso III do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021; [[Lei 10.520/2002, art. 7º. Lei 12.462/2011, art. 47.. Lei 14.133/2021, art. 156.]]
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 33.]]
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei 12.527/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 33.]]
VI - declaração de inidoneidade para participar de licitação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 46 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 46.]]
VII - proibição de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992;[[Lei 8.443/1992, art. 12.]]
VIII - proibição de contratar e participar de licitações com o Poder Público, conforme disposto no art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998; e [[Lei 9.605/1998, art. 10.]]
IX - declaração de inidoneidade, conforme disposto no inciso V do caput do art. 78-A combinado com o art. 78-I da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 78-I.]]
Parágrafo único - Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
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