Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022

Art. 13-A

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 13-A

- À Ouvidoria compete:

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da FCP;

III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.

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