Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022
(D.O. 21/09/2022)

Art. 10

- Ao Conselho Curador compete:

I - opinar sobre questões relevantes para a promoção e a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na sociedade brasileira;

II - zelar pela FCP, por seu patrimônio e pelo cumprimento de seus objetivos;

III - apreciar:

a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;

b) a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FCP;

c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP;

e) a execução orçamentária anual e, se for o caso, apresentar sugestões de aperfeiçoamento de gestão à FCP;

f) ações que envolvam a participação da FCP em organismos de natureza assemelhada, nacionais e internacionais; e

g) os demais assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente ou por seus membros; e

IV - acompanhar a implementação dos projetos prioritarios estabelecidos pela FCP.


Art. 11

- À Diretoria compete:

I - estabelecer as diretrizes da FCP;

II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou por seus Diretores;

III - estabelecer as atribuições das Representações Regionais e das respectivas áreas de jurisdição;

IV - examinar, opinar e decidir sobre as matérias relacionadas à proteção e à defesa do patrimônio cultural afro-brasileiro;

V - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; e

VI - aprovar e submeter à apreciação do Conselho Curador:

a) a prestação de contas e o balanço anual acompanhados do relatório de atividades da FCP;

b) a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;

c) os atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FCP, inclusive imóveis;

d) propostas referentes à definição de prioridades finalísticas da FCP; e

e) as propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno da FCP.


Art. 12

- À Procuradoria Federal junto à FCP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCP, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FCP e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 13

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCP;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCP, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCP;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCP e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FCP;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da FCP.


Art. 13-A

- À Ouvidoria compete:

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da FCP;

III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.


Art. 13-B

- À Corregedoria compete:

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais;

VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR) [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

f) Serviços Gerais - Sisg.


Art. 15

- À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

c) Integridade Pública Federal - Sipef; e

II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico no âmbito da FCP.


Art. 16

- Ao Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro compete:

I - planejar, coordenar, executar e articular as atividades de proteção e preservação da identidade cultural das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

II - acompanhar projetos de intervenção em bens móveis e imóveis do patrimônio cultural afro-brasileiro de responsabilidade da FCP, com vistas a garantir a preservação de suas características culturais;

III - subsidiar o Presidente da FCP nos atos de expedição das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

IV - proceder ao registro das certidões de autodefinição dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V - apoiar, executar e articular ações culturais, sociais e econômicas com vistas à proteção e à sustentabilidade das comunidades dos remanescentes dos quilombos;

VI - assistir e acompanhar as ações de regularização fundiária das comunidades de quilombos certificadas;

VII - subsidiar e assistir as atividades que assegurem a assistência jurídica às comunidades dos remanescentes dos quilombos, por intermédio da Procuradoria Federal junto à FCP, nos termos do disposto no Decreto 4.887/2003;

VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

Redação anterior (Original): [VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e]

IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto 4.887, de 20/11/2003; e [[Decreto 4.887/2003, art. 18.]]

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

Redação anterior (Original): [IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto 4.887/2003. [[Decreto 4.887/2003, art. 18.]]]

X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro.

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

Art. 17

- Ao Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira compete:

I - planejar, coordenar, articular e executar atividades de promoção e divulgação do patrimônio cultural afro-brasileiro;

II - articular e executar políticas de valorização cultural das comunidades afro-brasileiras e de promoção da diversidade de suas expressões e manifestações;

III - fomentar ações de valorização e promoção do patrimônio cultural material e imaterial das comunidades tradicionais de matriz africana e das comunidades remanescentes dos quilombos;

IV - promover a cultura afro-brasileira e de matriz africana, por meio de ações de intercâmbio no País e no exterior, por meio do Ministério das Relações Exteriores; e

V - fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura negra.


Art. 17-A

- Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;

III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e

IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP.


Art. 18

- Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades da FCP, de acordo com as diretrizes programáticas estabelecidas pela Diretoria, em suas áreas de abrangência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.