Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022

Art. 13-B

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 13-B

- À Corregedoria compete:

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais;

VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR) [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]

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