Legislação

Decreto 11.203, de 21/09/2022
(D.O. 21/09/2022)

Art. 12

- À Procuradoria Federal junto à FCP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCP, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FCP e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCP, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 13

- À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCP;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCP, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCP;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCP e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FCP;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna da FCP.


Art. 13-A

- À Ouvidoria compete:

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da FCP;

III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.


Art. 13-B

- À Corregedoria compete:

Decreto 12.160, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais;

VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR) [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 14

- À Coordenação-Geral de Gestão Interna compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e

f) Serviços Gerais - Sisg.


Art. 15

- À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do FCP, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e

c) Integridade Pública Federal - Sipef; e

II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico no âmbito da FCP.