Legislação
Decreto 11.232, de 10/10/2022
(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º (arts. 9º, 12, 16 e 17. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 4º (Anexo II. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (arts. 1º, 2º, 7º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 15-A, 16, 17, 17-A, 17-B e 24. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) vinte e sete DAS 101.4;
d) dez DAS 101.2;
e) treze DAS 101.1;
f) quatro DAS 102.4;
g) doze DAS 102.2;
h) quarenta e dois DAS 102.1;
i) um DAS 103.5;
j) vinte e sete FCPE 101.4;
k) uma FCPE 101.3;
l) cento e cinquenta e três FCPE 101.2;
m) cento e trinta e três FCPE 101.1;
n) trinta e uma FCPE 102.2;
o) cento e vinte e seis FCPE 102.1; e
p) cinquenta e oito FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) vinte e sete CCE 1.13;
d) dez CCE 1.07;
e) treze CCE 1.05;
f) três CCE 2.13;
g) doze CCE 2.07;
h) quarenta e dois CCE 2.05;
i) um CCE 3.15;
j) duas FCE 1.15;
k) vinte e sete FCE 1.13;
l) uma FCE 1.10;
m) cento e cinquenta e três FCE 1.07;
n) cento e trinta e três FCE 1.05;
o) cinquenta e oito FCE 1.02;
p) uma FCE 2.13;
q) trinta e uma FCE 2.07; e
r) cento e vinte e seis FCE 2.05.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INCRA.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 10.252, de 20/02/2020; e
II - o Decreto 10.264, de 5/03/2020.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 10/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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