Legislação
Decreto 12.171, de 09/09/2024
Art. 3º
Art. 3º
- O Anexo I ao Decreto 11.232, de 10/10/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.232/2022, art. 1º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.
Parágrafo único - O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:
I - realização do ordenamento territorial;
II - regularização da estrutura fundiária;
III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária;
c) Diretoria de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II - [...]
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
[...]
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Ouvidoria;
III - [...]
a) Diretoria de Governança da Terra;
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c) Diretoria de Obtenção de Terras; e
d) Diretoria de Territórios Quilombolas;
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 7º - [...]
[...]
II - pelos diretores:
[...]
b) Diretor de Programas e Projetos Especiais;
c) Diretor de Gestão Administrativa;
d) Diretor de Governança da Terra;
e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f) Diretor de Obtenção de Terras; e
g) Diretor de Territórios Quilombolas.
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 9º - [...]
[...]
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 10 - À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:
[...]
Parágrafo único - A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 11 - [...]
[...]
VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e
X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 11-A - À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:
I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e
V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 12 - À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
[...]
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 15-A - À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018.] [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]](NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 16 - À Diretoria de Governança da Terra compete:
[...]
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
[...]
XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
[...]
XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 17 - À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;
III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;
VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 17-A - À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto 11.995, de 15/04/2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.504/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 17.]]
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 17-B - À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 24 - Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna.] (NR)
Parágrafo único - O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:
I - realização do ordenamento territorial;
II - regularização da estrutura fundiária;
III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária;
c) Diretoria de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II - [...]
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
[...]
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Ouvidoria;
III - [...]
a) Diretoria de Governança da Terra;
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c) Diretoria de Obtenção de Terras; e
d) Diretoria de Territórios Quilombolas;
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 7º - [...]
[...]
II - pelos diretores:
[...]
b) Diretor de Programas e Projetos Especiais;
c) Diretor de Gestão Administrativa;
d) Diretor de Governança da Terra;
e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f) Diretor de Obtenção de Terras; e
g) Diretor de Territórios Quilombolas.
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 9º - [...]
[...]
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 10 - À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:
[...]
Parágrafo único - A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 11 - [...]
[...]
VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e
X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 11-A - À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:
I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e
V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 12 - À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
[...]
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 15-A - À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018.] [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]](NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 16 - À Diretoria de Governança da Terra compete:
[...]
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
[...]
XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
[...]
XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 17 - À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;
III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;
VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
[...]] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 17-A - À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto 11.995, de 15/04/2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.504/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 17.]]
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 17-B - À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.] (NR)
[Decreto 11.232/2022, art. 24 - Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna.] (NR)
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