Legislação
Decreto 11.232, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
- Art. 17-B acrescentado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º
- À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
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