Legislação
Decreto 11.232, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)
- À Diretoria de Governança da Terra compete:
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 16 - À Diretoria de Governança Fundiária compete:]
I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:
a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao art. 102 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 97. Lei 4.504/1964, art. 98. Lei 4.504/1964, art. 99. Lei 4.504/1964, art. 100. Lei 4.504/1964, art. 101. Lei 4.504/1964, art. 102.]]
b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009; e
c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei 13.178, de 22/10/2015;
III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;
IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei 5.709, de 7/10/1971;
V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
VI - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;]
VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
VIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [VIII - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;]
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;]
XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;
XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 246.]]
XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;
XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;
XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;]
XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;
XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;
XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de demarcação de projetos de reforma agrária;
XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XXI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e]
XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
- À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [Art. 17 - À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento compete:]
I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:]
a) - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;]
b) - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992; e]
c) - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [c) destinação de terras públicas;]
II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;]
III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei 4.504/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.504/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]
IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;]
V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;]
VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei 8.629/1993;]
VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;]
VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.504/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 17.]]
IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;]
XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;]
XII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;]
XIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XIII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;]
XIV - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;]
XV - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
XVI - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;]
XVII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio;]
XVIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e]
XIX - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.]
- Art. 17-A acrescentado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º
- À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto 11.995, de 15/04/2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.504/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 17.]]
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
- Art. 17-B acrescentado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º
- À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.