Legislação

Decreto 11.232, de 10/10/2022

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 9º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

IV - coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;]

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - exercer as atividades de ouvidoria.]

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