Legislação

Decreto 11.232, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 9º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

IV - coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;]

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - exercer as atividades de ouvidoria.]


Art. 10

- À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 10 - À Câmara de Conciliação Agrária compete:]

I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionados com o tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II - articular-se com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;

III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e

IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.

Parágrafo único - A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Art. 11

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;

II - coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do INCRA;

III - promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;

IV - promover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

V - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;

VI - analisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA e sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;

VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA; e]

IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras.]

X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Art. 11-A

- À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;

II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;

III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;

IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e

V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida.