Legislação
Decreto 11.232, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
- Art. 17-A acrescentado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º
- À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto 11.995, de 15/04/2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.504/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 17.]]
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.
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