Legislação

Decreto 11.232, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)

Art. 9º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

IV - coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;

V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;]

VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e]

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - exercer as atividades de ouvidoria.]


Art. 10

- À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 10 - À Câmara de Conciliação Agrária compete:]

I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionados com o tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II - articular-se com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;

III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e

IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.

Parágrafo único - A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Art. 11

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;

II - coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do INCRA;

III - promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;

IV - promover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

V - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;

VI - analisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA e sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;

VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA; e]

IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras.]

X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Art. 11-A

- À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;

II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;

III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;

IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e

V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida.


Art. 12

- À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - À Diretoria de Gestão Operacional compete:]

I - coordenar e supervisionar, no âmbito do INCRA, as atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) de Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;

II - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;

III - expedir as orientações e manter o controle e os registros das propostas de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária;

IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação;]

V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e manutenção de redes de comunicação;]

VI - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - identificar novas tecnologias para a modernização do INCRA e desenvolver sistemas para a automatização de suas atividades; e]

VII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.]


Art. 13

- À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.


Art. 14

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Diretor no cumprimento dos objetivos institucionais e avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos, dos sistemas e da gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União, no âmbito de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas; e

IV - subsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da conformidade, da qualidade e da produtividade das atividades do INCRA e nas ações destinadas à modernização institucional.


Art. 15

- À Corregedoria-Geral compete:

I - analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem encaminhadas e decidir pelo arquivamento ou não, em sede de juízo de admissibilidade;

II - instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 8.112/1990, art. 143.]]

III - julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar penalidades nas hipóteses legais;

IV - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades de prevenção e de correição;

V - propor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição Poder Executivo Federal:

a) medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade de correição; e

b) medidas para inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores do INCRA;

VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do quadro de pessoal de servidores do INCRA para integrar comissões de procedimentos correcionais;

VII - determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA a execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela Corregedoria-Geral; e

VIII - avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelo INCRA e por seus órgãos.


Art. 15-A

- À Ouvidoria compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;

II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;

III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;

IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;

VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e

VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018.] [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]


Art. 16

- À Diretoria de Governança da Terra compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 16 - À Diretoria de Governança Fundiária compete:]

I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:

a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao art. 102 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 97. Lei 4.504/1964, art. 98. Lei 4.504/1964, art. 99. Lei 4.504/1964, art. 100. Lei 4.504/1964, art. 101. Lei 4.504/1964, art. 102.]]

b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009; e

c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei 13.178, de 22/10/2015;

III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;

IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei 5.709, de 7/10/1971;

V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

VI - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;]

VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;]

IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;]

XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;

XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 246.]]

XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;

XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;

XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;]

XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;

XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de demarcação de projetos de reforma agrária;

XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;

XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XXI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e]

XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.


Art. 17

- À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 17 - À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento compete:]

I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:]

a) - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;]

b) - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992; e]

c) - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [c) destinação de terras públicas;]

II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;]

III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme disposto no art. 17 da Lei 4.504/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.504/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]

IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção de terras;]

V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;]

VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei 8.629/1993;]

VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;]

VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.504/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 17.]]

IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;]

XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;]

XII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;]

XV - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do Índio;]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e]

XIX - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.]


Art. 17-A

- À Diretoria de Obtenção de Terras compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:

a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;

b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto 433, de 24/01/1992;

c) destinação de terras públicas; e

d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto 11.995, de 15/04/2024;

II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;

III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964, e no art. 15 da Lei 8.257, de 26/11/1991; [[Lei 4.504/1964, art. 17. Lei 8.257/1991, art. 15.]]

IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;

V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;

VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;

VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;

VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 17.]]

IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;

X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;

XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;

XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e

XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.


Art. 17-B

- À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;

II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;

IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;

V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;

VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e

VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.


Art. 18

- Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas unidades, na sua área de atuação, conforme o estabelecido no Regimento Interno do INCRA.


Art. 19

- Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a execução das atividades finalísticas e de outras específicas, conforme o estabelecido no Regimento Interno do INCRA.


Art. 20

- Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;

b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997, e em normas complementares;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamentos;

d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e

g) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;

V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;

VII - autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;

VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais de exploração indefinida, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:

a) no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e

b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira;

IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;

X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e

XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por qualquer um de seus membros.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.


Art. 21

- Aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às diretrizes do INCRA;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos administrativos e operacionais que não sejam de sua competência;

III - propor e fundamentar, para apreciação pelo Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único - As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo com as diretrizes e orientações do INCRA serão declaradas nulas de pleno direito e a competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.