Legislação

Decreto 11.232, de 10/10/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Parágrafo único - O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:

I - realização do ordenamento territorial;

II - regularização da estrutura fundiária;

III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e

IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas.

Redação anterior (Original): [Art. 1º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia criada pelo Decreto-lei 1.110, de 9/07/1970, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.
Parágrafo único - O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.]

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