Legislação
Decreto 11.232, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 20- Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações, com detalhamento das metas e dos recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997, e em normas complementares;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamentos;
d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de assentamento de reforma agrária;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
g) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII - autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em áreas quilombolas;
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais de exploração indefinida, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando previsto em lei:
a) no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa física estrangeira; e
b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para pessoa jurídica estrangeira;
IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.
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