Legislação

Decreto 11.232, de 10/10/2022

Art. 16

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Diretoria de Governança da Terra compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 16 - À Diretoria de Governança Fundiária compete:]

I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;

II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:

a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao art. 102 da Lei 4.504, de 30/11/1964; [[Lei 4.504/1964, art. 97. Lei 4.504/1964, art. 98. Lei 4.504/1964, art. 99. Lei 4.504/1964, art. 100. Lei 4.504/1964, art. 101. Lei 4.504/1964, art. 102.]]

b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 11.952, de 25/06/2009; e

c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei 13.178, de 22/10/2015;

III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e distritais;

IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei 5.709, de 7/10/1971;

V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;

VI - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;]

VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 5º. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;]

IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;]

XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de imóveis rurais;

XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 176. Lei 6.015/1973, art. 225. Lei 6.015/1973, art. 246.]]

XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;

XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;

XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras;

XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e ao cumprimento da função social;]

XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única de dados cartográficos do INCRA;

XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução de serviços de agrimensura;

XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de demarcação de projetos de reforma agrária;

XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;

XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XXI. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários da reforma agrária; e]

XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.

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