Legislação

Decreto 11.232, de 10/10/2022

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 10

- À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 10 - À Câmara de Conciliação Agrária compete:]

I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades federais relacionados com o tema, com o propósito de resolver tensões e conflitos sociais no campo;

II - articular-se com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para a resolução dos conflitos agrários;

III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e

IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.

Parágrafo único - A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição.

Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)
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