Legislação
Decreto 11.232, de 10/10/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
- Art. 15-A acrescentado pelo Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º
- À Ouvidoria compete:
Decreto 12.171, de 09/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 23/09/2024. Veja o Decreto 12.171/2024, art. 6º)I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018.] [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
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