Legislação

Decreto 11.233, de 10/10/2022

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 4º

- A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros:

I - o Presidente da FBN;

II - o Diretor-Executivo; e

III - cinco Coordenadores-Gerais.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá:

I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e

II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, quatro membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.]

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN.

§ 5º - É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.

§ 6º - O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN.

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