Legislação
Decreto 11.233, de 10/10/2022
(D.O. 11/10/2022)
- A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros:
I - o Presidente da FBN;
II - o Diretor-Executivo; e
III - cinco Coordenadores-Gerais.
§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá:
I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, quatro membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [§ 2º - A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.]
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade.
§ 4º - O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN.
§ 5º - É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.
§ 6º - O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN.
- À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN;
II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;
VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;
VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis; e
VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.
- Ao Gabinete compete:
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação a Seção II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º).Redação anterior: [Seção II - Do órgão de Assistência Direta E Imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional]
I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e institucionais;
III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de comunicação adequado;
IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso Nacional;
V - atender às demandas formuladas pelo Ministro de Estado da Cultura;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional;]
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN;
VII - promover a divulgação das atividades da FBN nos meios de comunicação em âmbitos local e nacional; e
VIII - supervisionar as atividades de ouvidoria.
- Art. 6º-A acrescentado pelo Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º
- À Diretoria-Executiva compete:
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)I - auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da instituição;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN;
III - planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN;
IV - planejar, articular e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional; e
V - supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais, da Biblioteca Euclides da Cunha e do Escritório do Pronac.
- À Procuradoria Federal junto à FBN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FBN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- À Auditoria Interna compete:
I - realizar ações de auditoria sobre os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FBN;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais e para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;
III - realizar auditorias sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da FBN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FBN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FBN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da Auditoria Interna e o relatório anual de atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:
a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Siop;
e) o Sistema de Administração Financeira Federal;
f) o Sistema de Contabilidade Federal;
g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e
II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.
- Ao Centro de Cooperação e Difusão compete:
I - implementar ações para a difusão do acervo da FBN e da produção intelectual documental e bibliográfica brasileira no País e no exterior;
II - promover a internacionalização e a difusão da literatura brasileira por meio de programas de apoio à tradução, ao intercâmbio de autores brasileiros no exterior e à residência de tradutores estrangeiros no Brasil;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - incentivar a tradução de autores brasileiros no exterior;]
III - organizar a participação institucional da FBN em eventos compatíveis com sua missão institucional no País e no exterior;
IV - promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, compatível com a missão institucional da FBN; e
V - propor, implementar e coordenar ações culturais, de educação patrimonial e de incentivo à leitura relacionadas à missão da FBN.
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - propor, coordenar e implementar ações de difusão cultural na FBN.]
- Ao Centro de Processamento e Preservação compete:
I - desenvolver pesquisas e implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;]
II - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN, observado o seu papel de depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal;]
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição de publicações;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;]
IV - coordenar o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico em cumprimento ao disposto no Decreto 20.529, de 16/10/1931, em âmbito nacional e internacional;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;]
V - viabilizar o acesso à bibliografia brasileira corrente;
VI - gerenciar e planejar as atividades de:
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)a) processamento técnico do acervo corrente; e
b) elaboração dos metadados para identificação, preservação, acesso, desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;
Redação anterior (Original): [VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente e de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;]
VII - planejar e estabelecer estratégias de:
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)a) preservação digital na FBN, desenvolvimento e publicação de conteúdos digitais temáticos; e
b) gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;
Redação anterior (Original): [VII - planejar e estabelecer estratégias:
a) de gestão, de desenvolvimento, de publicação e de divulgação de conteúdos digitais; e
b) de preservação dos recursos digitais da FBN;]
VIII - editar normas complementares ao adequado cumprimento da legislação relativa ao depósito legal, especialmente com relação às novas tecnologias e mídias digitais;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VIII - assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;]
IX - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados no âmbito da informação digital; e
X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos brasileiros.
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos.]
- Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete:
I - promover o acesso público ao acervo de livros, periódicos, coleções de obras raras e especiais e a demais acervos custodiados pela FBN;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - estabelecer estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da FBN;]
II - prestar serviços, locais ou à distância, inerentes à utilização dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou a distância, inerentes à utilização das coleções, inclusive a gestão de leitores, de serviços de referência, de acesso e de empréstimo;]
III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da FBN;
IV - planejar, desenvolver e gerenciar pesquisas na área de acervos raros e especiais, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;]
V - planejar e gerenciar as atividades de processamento técnico do acervo bibliográfico retrospectivo, do acervo raro e especial e de publicações seriadas; e
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;]
VI - coordenar o plano nacional de recuperação de obras raras.
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e]
VII - (Revogado pelo Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [VII - coordenar, em âmbito nacional, o plano nacional de recuperação de acervos raros.]
- Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:
I - coordenar ações de fortalecimento da produção de conhecimento no âmbito da FBN;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - fomentar a produção de conhecimento por meio de apoio a estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira;]
II - fomentar a pesquisa por meio de apoio a estudos realizados com base no acervo e nas ações da FBN;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - promover programas e projetos que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem a disseminação dos conteúdos do acervo da FBN;]
III - promover a disseminação do conhecimento produzido a partir dos estudos e dos projetos apoiados pela FBN;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outras unidades da FBN; e]
IV - formular e executar atividades de produção editorial com base no acervo e nas ações da FBN.
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da FBN.]