Legislação
Decreto 11.233, de 10/10/2022
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete:
I - promover o acesso público ao acervo de livros, periódicos, coleções de obras raras e especiais e a demais acervos custodiados pela FBN;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - estabelecer estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da FBN;]
II - prestar serviços, locais ou à distância, inerentes à utilização dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou a distância, inerentes à utilização das coleções, inclusive a gestão de leitores, de serviços de referência, de acesso e de empréstimo;]
III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da FBN;
IV - planejar, desenvolver e gerenciar pesquisas na área de acervos raros e especiais, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;]
V - planejar e gerenciar as atividades de processamento técnico do acervo bibliográfico retrospectivo, do acervo raro e especial e de publicações seriadas; e
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;]
VI - coordenar o plano nacional de recuperação de obras raras.
Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e]
VII - (Revogado pelo Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [VII - coordenar, em âmbito nacional, o plano nacional de recuperação de acervos raros.]
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