Legislação

Decreto 11.233, de 10/10/2022

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Ao Centro de Processamento e Preservação compete:

I - desenvolver pesquisas e implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;]

II - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN, observado o seu papel de depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal;]

III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição de publicações;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;]

IV - coordenar o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico em cumprimento ao disposto no Decreto 20.529, de 16/10/1931, em âmbito nacional e internacional;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;]

V - viabilizar o acesso à bibliografia brasileira corrente;

VI - gerenciar e planejar as atividades de:

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

a) processamento técnico do acervo corrente; e

b) elaboração dos metadados para identificação, preservação, acesso, desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;

Redação anterior (Original): [VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente e de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;]

VII - planejar e estabelecer estratégias de:

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

a) preservação digital na FBN, desenvolvimento e publicação de conteúdos digitais temáticos; e

b) gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;

Redação anterior (Original): [VII - planejar e estabelecer estratégias:
a) de gestão, de desenvolvimento, de publicação e de divulgação de conteúdos digitais; e
b) de preservação dos recursos digitais da FBN;]

VIII - editar normas complementares ao adequado cumprimento da legislação relativa ao depósito legal, especialmente com relação às novas tecnologias e mídias digitais;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;]

IX - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados no âmbito da informação digital; e

X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos brasileiros.

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos.]

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