Legislação
Decreto 11.257, de 16/11/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 21- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:
I - integrar e articular ações na região do Pantanal;
II - incentivar novas iniciativas; e
III - propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.
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