Legislação

Decreto 11.257, de 16/11/2022
(D.O. 17/11/2022)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;

III - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos membros do Congresso Nacional;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e

VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.


Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade;

IV - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as unidades de auditoria interna, incluídos o planejamento e os resultados dos trabalhos;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a auxiliar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - analisar e monitorar o atendimento das demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais nos assuntos de sua competência;

XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;

XII - elaborar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade no âmbito do Ministério;

XIII - apoiar as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais; e

XIV - acompanhar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério e as atividades de ouvidoria.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;

II - propor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à:

a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e

b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e

III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 6º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

V - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;

VI - desempenhar as competências previstas na legislação dos fundos; e

VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso VII do caput, por intermédio das seguintes unidades a ela subordinadas:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Governança Institucional; e

III - Departamento de Tecnologia da Informação.


Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 8º

- À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:

I - estabelecer estratégias, formular políticas e programas e incentivar:

a) a promoção, a popularização e a divulgação da formação e da educação em ciência, em todos os níveis de ensino; e

b) a popularização e a divulgação da ciência;

II - incentivar a formação, a popularização e a divulgação de tecnologia no País;

III - estimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que:

a) promovam o interesse pela ciência; e

b) interajam com os saberes e as demandas locais;

IV - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica a distância; e

V - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.


Art. 9º

- À Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:

I - assessorar os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério, em nível estratégico, no gerenciamento, no planejamento, na organização, na coordenação, no monitoramento e na avaliação de resultados para o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação;

II - assessorar o Ministério na interação com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de portfólios, projetos e iniciativas;

III - incentivar a integração e o alinhamento de portfólios, projetos e iniciativas relacionados à ciência, à tecnologia e à inovação, e compatibilizar as diretrizes estratégicas de Governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal;

IV - supervisionar o desenvolvimento das análises de cenários e das tendências, dar suporte à tomada de decisão e estimular o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas do Ministério;

V - estabelecer metodologias de avaliação do desempenho estratégico da execução de portfólios, projetos e iniciativas, em articulação com os órgãos, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas ao Ministério;

VI - assessorar e propor para os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério o uso de metodologias, práticas e ferramentas de gestão de portfólios e projetos compatíveis com suas necessidades e particularidades e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais;

VII - articular e propor análises, em nível estratégico, relacionadas à eficiência, à eficácia e à efetividade das diretrizes e dos projetos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - executar atividades de inteligência estratégica no seu âmbito de atuação;

IX - propor novos modelos organizacionais e de governança estratégica ou o aperfeiçoamento daqueles existentes;

X - planejar e coordenar a estruturação de instrumentos de captação de recursos não orçamentários; e

XI - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com o objetivo de estruturar financeiramente os projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.


Art. 10

- À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

IV - propor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas sociais e incentivar a inclusão socioprodutiva sustentável;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;

VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as demais secretarias do Ministério;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de Governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto 7.423, de 31/12/2010;

X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto 9.172, de 17/10/2017;

XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e com a sociedade.


Art. 11

- À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, nos termos do disposto na Lei 8.248, de 23/10/1991, na Lei 11.196, de 21/11/2005, na Lei 11.484, de 31/05/2007, e na Lei 13.755, de 10/12/2018;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação, e ações destinadas ao empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VII - participar da articulação de ações e das negociações de programas e projetos relacionados a políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

VIII - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;

IX - propor, articular e coordenar planos, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e à inovação em tecnologias estruturantes;

X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa;

XI - identificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;

XII - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis,

XIII - propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;

XIV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos e propiciar o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

XV - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

XVI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;

XVII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

XVIII - propor, coordenar e acompanhar:

a) a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas; e

b) ações destinadas ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, às Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;

XIX - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, à inteligência artificial e às comunicações avançadas; e

XX - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos.


Art. 12

- Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações; e

II - atuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.


Art. 13

- Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.


Art. 14

- Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.


Art. 15

- Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste.


Art. 16

- Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - estimular a capacitação, o treinamento e o apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres do Ministério do Desenvolvimento Regional, e para os órgãos estaduais, distritais e municipais de Defesa Civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.


Art. 17

- Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico.


Art. 18

- Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.


Art. 19

- Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.


Art. 20

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias; e

II - capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia.


Art. 21

- Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:

I - integrar e articular ações na região do Pantanal;

II - incentivar novas iniciativas; e

III - propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.


Art. 22

- Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das áreas correlatas de conhecimento.


Art. 23

- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver e transferir tecnologias; e

II - executar serviços técnicos.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo destinam-se ao desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento, observadas as políticas e as estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Art. 24

- Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;

IV - contribuir na formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social; e

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.


Art. 25

- Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.


Art. 26

- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País;

III - capacitar pessoas; e

IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.


Art. 27

- Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso ao conhecimento científico e tecnológico por meio da:

I - pesquisa;

II - preservação de acervos;

III - promoção de atividades educacionais; e

IV - divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.


Art. 28

- Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia.


Art. 29

- Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência;

II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais profissionais;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.


Art. 30

- À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.065, de 21/03/2007.


Art. 31

- À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.591, de 22/11/2005.


Art. 32

- Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 9.257, de 9/01/1996.


Art. 33

- Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 6.899, de 15/07/2009.


Art. 34

- Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.232, de 29/10/1984.