Legislação
Decreto 11.257, de 16/11/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 26- Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País;
III - capacitar pessoas; e
IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.
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