Legislação
Decreto 11.257, de 16/11/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DAS UNIDADES DE PESQUISA (Ir para)
Art. 23- Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:
I - desenvolver e transferir tecnologias; e
II - executar serviços técnicos.
Parágrafo único - As competências previstas neste artigo destinam-se ao desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento, observadas as políticas e as estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
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