Legislação
Decreto 11.271, de 05/12/2022
Capítulo VI - DA COMISSÃO GESTORA DO SIGPAR (Ir para)
Art. 13- A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I). Redação anterior (original): [I - três do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá; e
b) dois da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, dos quais:
1. um da Secretaria do Tesouro Nacional; e
2. um da Secretaria de Orçamento Federal;]
II - um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e]
V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.]
VI - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - um da Controladoria-Geral da União;
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).§ 1º - Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - O membro da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea [a] do inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea [b] do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]
§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que tratam os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representa ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.]
§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
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