Legislação

Decreto 11.271, de 05/12/2022
(D.O. 06/11/2022)

Art. 11

- Fica instituída a Comissão Gestora do Sigpar, órgão de natureza deliberativa, com a finalidade de auxiliar o órgão central do Sigpar e de propor critérios, boas práticas e ações para o aprimoramento das parcerias de que trata este Decreto.


Art. 12

- À Comissão Gestora do Sigpar compete:

I - apoiar o monitoramento e a avaliação do desempenho das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br;

II - avaliar as soluções implementadas pelos órgãos setoriais com vistas à inclusão em banco de boas práticas;

III - sugerir alterações nos atos normativos do órgão central do Sigpar ou a este relacionados; e

IV - auxiliar o órgão central do Sigpar na formulação de orientações aos órgãos setoriais quanto à aplicação correta das normas de gerenciamento das parcerias operacionalizadas no Transferegov.br.


Art. 13

- A Comissão Gestora do Sigpar é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - três do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá; e
b) dois da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, dos quais:
1. um da Secretaria do Tesouro Nacional; e
2. um da Secretaria de Orçamento Federal;]

II - um da Advocacia-Geral da União, por meio da Consultoria-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e]

V - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

VI - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - um da Controladoria-Geral da União;

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - um da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Cada membro da Comissão Gestora do Sigpar terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O membro da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea [a] do inciso I do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que trata a alínea [b] do inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.]

§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representam ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar de que tratam os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo titular da unidade administrativa que representa ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.]

§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Os membros da Comissão Gestora do Sigpar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]


Art. 14

- A Comissão Gestora do Sigpar se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Gestora do Sigpar é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Gestora do Sigpar terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da Comissão Gestora do Sigpar poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 15

- A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Decreto 11.657, de 23/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 15 - A Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do Sigpar será exercida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]


Art. 16

- Os membros da Comissão Gestora do Sigpar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 17

- A participação na Comissão Gestora do Sigpar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.