Legislação

Decreto 11.330, de 01/01/2023

Art.

(Republicação em 06/01/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 4º (Anexo II. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º)
Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 3º (arts. 3º e 11-A. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º)
Decreto 11.951, de 18/03/2024, art. 2º (Anexo II. Veja Decreto 11.951, de 18/03/2024, art. 5º)
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 2º, 3º, 4º, 5º (Anexo II. Arts. 1º, 3º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33 e 36)
Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 7º, I (Art. 37. Vigência em 24/01/2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - um CCE 1.17;

II - dois CCE 1.15;

III - doze CCE 1.04;

IV - quatorze CCE 1.03;

V - quarenta e seis CCE 1.02;

VI - doze CCE 1.01;

VII - um CCE 2.15;

VIII - três CCE 2.13;

IX - seis FCE 1.17;

X - vinte e quatro FCE 1.15;

XI - noventa e quatro FCE 1.13;

XII - trinta e uma FCE 1.10;

XIII - uma FCE 1.09;

XIV - uma FCE 1.08;

XV - cento e quarenta e cinco FCE 1.07;

XVI - três FCE 1.06;

XVII - noventa e três FCE 1.05;

XVIII - dezesseis FCE 1.04;

XIX - treze FCE 1.03;

XX - nove FCE 1.02;

XXI - uma FCE 1.01;

XXII - três FCE 2.15;

XXIII - uma FCE 2.14;

XXIV - uma FCE 2.13;

XXV - onze FCE 2.10;

XXVI - uma FCE 2.09;

XXVII - duas FCE 2.07; e

XXVIII - seis FCE 3.13.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.102, de 23/06/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Vinícius Marques de Carvalho - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

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