Legislação
Decreto 11.330, de 01/01/2023
(Republicação em 06/01/2023). (Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 4º (Anexo II. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º)Decreto 12.219, de 14/10/2024, art. 3º (arts. 3º e 11-A. Vigência em 04/11/2024. Veja o Decreto 12.219/2024, art. 6º)
Decreto 11.951, de 18/03/2024, art. 2º (Anexo II. Veja Decreto 11.951, de 18/03/2024, art. 5º)
Decreto 11.824, de 12/12/2023, art. 2º, 3º, 4º, 5º (Anexo II. Arts. 1º, 3º, 7º-A, 13, 14, 14-A, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33 e 36)
Decreto 11.389, de 20/01/2023, art. 7º, I (Art. 37. Vigência em 24/01/2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - um CCE 1.17;
II - dois CCE 1.15;
III - doze CCE 1.04;
IV - quatorze CCE 1.03;
V - quarenta e seis CCE 1.02;
VI - doze CCE 1.01;
VII - um CCE 2.15;
VIII - três CCE 2.13;
IX - seis FCE 1.17;
X - vinte e quatro FCE 1.15;
XI - noventa e quatro FCE 1.13;
XII - trinta e uma FCE 1.10;
XIII - uma FCE 1.09;
XIV - uma FCE 1.08;
XV - cento e quarenta e cinco FCE 1.07;
XVI - três FCE 1.06;
XVII - noventa e três FCE 1.05;
XVIII - dezesseis FCE 1.04;
XIX - treze FCE 1.03;
XX - nove FCE 1.02;
XXI - uma FCE 1.01;
XXII - três FCE 2.15;
XXIII - uma FCE 2.14;
XXIV - uma FCE 2.13;
XXV - onze FCE 2.10;
XXVI - uma FCE 2.09;
XXVII - duas FCE 2.07; e
XXVIII - seis FCE 3.13.
Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Controladoria-Geral da União.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.102, de 23/06/2022.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.
Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Vinícius Marques de Carvalho - Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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