Legislação

Decreto 11.341, de 01/01/2023

Art.

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 3º, 4º, 5º (arts. 2º, 22, 26, 26-A e Anexo II. Vigência em 09/04/2023. Veja Decreto 11.963, de 25/03/2024, art. 6º)
Decreto 11.829, de 14/12/2023, art. 3º, 4º (art. 2º e Anexo II e Anexo III. Vigência em 22/12/2023)
Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º (art. 2º do Decreto, e do Anexo I, arts. 2º, 3º, 6º, 19, 22, 24, 28, 29 e 36-A. Vigência em 24/01/2023 )

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na forma dos Anexos I e II. »

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

Decreto 11.394, de 21/01/2023, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 24/01/2023). Redação anterior (original): «Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:»

I - cinco CCE 1.17;

II - quatorze CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - quarenta e quatro CCE 1.13;

V - quarenta e dois CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - um CCE 1.07;

VIII - um CCE 1.05;

IX - onze CCE 2.13;

X - dois CCE 2.10;

XI - um CCE 3.10;

XII - três FCE 1.15;

XIII - vinte e seis FCE 1.13;

XIV - trinta e cinco FCE 1.10;

XV - uma FCE 1.09;

XVI - dezoito FCE 1.07;

XVII - três FCE 1.05;

XVIII - uma FCE 2.13;

XIX - uma FCE 2.10; e

XX - uma FCE 3.10.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 4º - Ficam revogados:

I - o Decreto 10.883, de 6/12/2021;

II - os seguintes dispositivos do Decreto 11.254, de 9/11/2022:

a) art. 2º e art. 3º; e [[Decreto 11.254/2022, art. 2º. Decreto 11.254/2022, art. 3º.]]

b) Anexo II e Anexo III.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

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