Legislação
Decreto 11.358, de 01/01/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;
c) Corregedoria-Geral;
d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Comunicação Social;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica;
j) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; e]
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; ]
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o item. Vigência em 24/01/2023).II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Saúde da Família e Comunidade;
2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;
3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e
4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
6. Departamento de Saúde Mental;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [6. Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de Álcool e Outras Drogas; ]
7. Instituto Nacional de Câncer;
8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e
9. Instituto Nacional de Cardiologia;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:]
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde; ]
2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
5. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;
d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [1. Departamento de Imunização; ]
2. Departamento de Doenças Transmissíveis;
3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde; ]
5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [5. Departamento de Vigilância de IST/AIDS e Hepatites Virais; ]
6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e
g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [g) Secretaria de Saúde Digital:]
1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;
2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [2. Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde; e]
3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;
Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).Redação anterior (original): [3. Departamento de Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; ]
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
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