Legislação

Decreto 11.358, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 2º

- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;

c) Corregedoria-Geral;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Comunicação Social;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica;

j) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; e]

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; ]

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (acrescenta o item. Vigência em 24/01/2023).

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Saúde da Família e Comunidade;

2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;

3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e

4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;

5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

6. Departamento de Saúde Mental;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [6. Departamento de Saúde Mental e Enfrentamento do Uso Abusivo de Álcool e Outras Drogas; ]

7. Instituto Nacional de Câncer;

8. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e

9. Instituto Nacional de Cardiologia;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:]

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde; ]

2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e

5. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;

d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [1. Departamento de Imunização; ]

2. Departamento de Doenças Transmissíveis;

3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde; ]

5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [5. Departamento de Vigilância de IST/AIDS e Hepatites Virais; ]

6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e

g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [g) Secretaria de Saúde Digital:]

1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;

2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [2. Departamento de Informação para o Sistema Único de Saúde; e]

3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao item. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [3. Departamento de Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; ]

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.