Legislação
Decreto 11.362, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
- Art. 11-C acrescentado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º
- Ao Departamento de Canais Digitais compete:
Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II - gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
IV - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
V - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
VI - articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;
VII - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VII - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;]
VIII - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;
IX - acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;
X - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;
XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto 6.555, de 8/09/2008; [[Decreto 6.555/2008, art. 6º.]]
XII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
XIII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;
XIV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
XV - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social;
XVI - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;
XVII - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e
XVIII - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior.
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