Legislação
Decreto 11.362, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Secretaria de Comunicação Institucional compete:
I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados;
Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [I - apoiar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;]
II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;
Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;]
III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;
Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).Redação anterior (original): [III - coordenar e acompanhar, em canais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;]
IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional;
Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º): [IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;]
Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;]
Redação anterior (original): [IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; e]
V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal;
Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)Redação anterior (Do Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º): [V - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;]
Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;]
Redação anterior (original): [V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País. ]
VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;
Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VI - articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e]
VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;
Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 22/02/2024).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VII - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.
VIII - (Revogado pelo Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 5º. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º): [VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e]
IX - (Revogado pelo Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 5º. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)
Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º): [IX - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.]
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