Legislação

Decreto 11.375, de 01/01/2023

Art.
Art. 2º

- O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22/12/2022 e que estejam no exterior fica extinto em 01/04/2023.

Decreto 11.403, de 30/01/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O exercício da missão permanente dos adidos tributários e aduaneiros e dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros designados até 22/12/2022 e que estejam no exterior será extinto no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto. ]

Parágrafo único - Para fins de retorno dos servidores, ficam garantidos todos os direitos previstos pela Lei 5.809, de 10/10/1972, e na legislação aplicável.

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