Legislação

Decreto 11.383, de 19/01/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.829, de 5/10/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Apostilamentos
Decreto 10.829/2021, art. 29-A - A transformação, o remanejamento ou a realocação, internamente ou entre órgãos e entidades, de cargos em comissão ou de funções de confiança ocupados dispensam nova nomeação ou nova designação e serão objeto de apostilamento, observadas as tabelas de referência constantes dos Anexos III e IV.
§ 1º - O disposto no caput:
I - aplica-se quando for mantida a essência das atribuições dos cargos em comissão ou das funções de confiança;
II - não se aplica na hipótese de alteração das categorias de que trata o art. 3º, exceto para alterações entre as categorias de assessoramento (código 2) e direção de projetos (código 3); e [[Decreto 10.829/2021, art. 3º.]]
III - não afasta as demais hipóteses de uso de apostilamento em substituição à nova nomeação ou à nova designação.
§ 2º - O apostilamento não se aplica à concessão de gratificações. ] (NR)
[Exonerações e dispensas automáticas
Decreto 10.829/2021, art. 29-B - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na estrutura regimental ou no estatuto do órgão ou da entidade em decorrência da alteração do respectivo decreto ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às gratificações de que trata o art. 7º transformadas em cargos em comissão ou função de confiança. ] (NR) [[Decreto 10.829/2021, art. 7º.]]
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