Legislação

Decreto 11.405, de 30/01/2023

Art.
Art. 2º

- Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de Identificação de Defesa Aérea - ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o período que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

§ 1º - Na Zona de Identificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todo os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilícito, conforme previsto no art. 303 da Lei 7.565, de 19/12/1986, e no inciso VII do caput do art. 18 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei 7.565/1986, art. 303. Lei Complementar 97/1999, art. 18.]]

§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, compete aos agentes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia administrativa, como a interdição de aeronaves e de equipamentos de apoio às atividades ilícitas.

§ 3º - Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no § 2º, notadamente quanto ao disposto no § 1º do art. 303 da Lei 7.565/1986. [[Lei 7.565/1986, art. 303.]]

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