Legislação

Decreto 11.415, de 16/02/2023

Art. 17
Art. 17

- Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.415/2023, art. 1º. Decreto 11.415/2023, art. 2º. Decreto 11.415/2023, art. 10.]]

Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º): [Art. 17 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.415/2023, art. 1º. Decreto 11.415/2023, art. 2º. Decreto 11.415/2023, art. 10.]]]

Redação anterior (original): [Art. 17 - Ficam estabelecidos os Anexos I ao XIX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.415/2023, art. 1º. Decreto 11.415/2023, art. 2º. Decreto 11.415/2023, art. 10.]]]

I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;

II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023; [[Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]

Decreto 11.723, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II-A).

Redação anterior (do Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º): [II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);]

III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023; [[Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]

Decreto 11.723, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III-A).

Redação anterior (do Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º): [III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); [[ADCT/88, art. 107.]]]

IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas com recursos oriundos de leis ou acordos anticorrupção, na fonte especificada (1)(2);

V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);

VI - Anexo VI - Valores autorizados para pagamento de despesas de Emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);

VII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);

VII-A - Anexo VII-A - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2) - Despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Complementar 200, de 30/08/2023; [[Lei Complementar 200/2023, art. 12.]]

Decreto 11.723, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII-A).

Redação anterior (do Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º): [VII-A - Anexo VII-A - Cronograma de pagamentos das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo de que trata o Anexo XI nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);]

VIII - Anexo VIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo XI, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);

IX - Anexo IX - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XI, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

X - Anexo X - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);

XI - Anexo XI - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do § 2º do art. 68 da Lei 14.436, de 9/08/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]

XII - Anexo XII - Previsão da receita do Governo Central - 2023 - Receita por fonte de recursos - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIII - Anexo XIII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2023 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

XIV - Anexo XIV - Resultado primário e meta fiscal das empresas estatais federais - 2023;

Decreto 11.723, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - Anexo XIV - Resultado primário das empresas estatais federais - 2023;]

XV - Anexo XV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2023;

XVI - Anexo XVI - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2023;

XVII - Anexo XVII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);

Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (original): [XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e]

XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).

Redação anterior (do Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º): [XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e]

Redação anterior (original): [XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.]

XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes no relatório de que trata o § 4º do art. 69 da Lei 14.436, de 2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 69.]]

Decreto 11.621, de 28/07/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XX).

Redação anterior (do Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º): [XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 69.]]]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º): [XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei 14.436/2022. [[Lei 14.436/2022, art. 69.]]]

Decreto 11.723, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XXI).

Redação anterior (do Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º): [XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento dos limites individualizados (teto de gastos) de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na forma prevista no § 2º do art. 67 da Lei 14.436/2022. [[ADCT/88, art. 107. Lei 14.436/2022, art. 67.]]]

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