Legislação

Decreto 11.457, de 30/03/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.415, de 16/02/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 2º - Até o encerramento do exercício de 2023, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448 e, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, os relativos a emendas individuais - RP6, de bancada estadual - RP7 e de Comissão - RP8.
[...]] (NR)
[...]
§ 8º - No caso das dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP8, o envio da informação, pelos órgãos, dos montantes dos cronogramas de pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, observado o disposto no § 7º, deverá ser previamente autorizado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. ] (NR)
I - [...]
[...]
c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e no Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; e
[...]
II - [...]
[...]
c) [...]
1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei 14.436/2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei 14.436/2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
[...]
e) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 15.692.311.488,00 (quinze bilhões seiscentos e noventa e dois milhões trezentos e onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais) correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
[...]] (NR)
[Decreto 11.415/2023, art. 17 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10: [[Decreto 11.415/2023, art. 1º. Decreto 11.415/2023, art. 2º. Decreto 11.415/2023, art. 10.]]
[...]
II-A - Anexo II-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); [[ADCT/88, art. 107.]]
[...]
III-A - Anexo III-A - Valores autorizados para pagamentos de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3) - Despesas não sujeitas ao teto de gastos (art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); [[ADCT/88, art. 107.]]
[...]
XVIII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XIX - Anexo XIX - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XI, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e
XX - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 69 da Lei 14.436/2022. ] (NR) [[Lei 14.436/2022, art. 69.]]
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