Legislação
Decreto 11.415, de 16/02/2023
- Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) remanejar, ampliar ou reduzir os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I, quando houver limitação de movimentação e empenho, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 69 da Lei 14.436/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 69. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]
b) antecipar ou postergar os valores contidos nos períodos estabelecidos no Anexo I, quando houver;
c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023;
Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (Nova redação a a alínea).Redação anterior (do Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º): [c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexo I e no Anexo XX às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; e]
Redação anterior (original): [c) adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2023; e]
d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e
Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (Nova redação a a alínea).Redação anterior (original): [d) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;]
e) remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no § 2º do art. 67 da Lei 14.436/2022; [[Lei 14.436/2022, art. 67.]]
Decreto 11.811 de 30/11/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 11.811 de 30/11/2023, art. 1º): [e) remanejar, inclusive com a inclusão e exclusão de órgãos orçamentários, ampliar e reduzir os valores constantes do Anexo XXI, observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento por meio de abertura de créditos adicionais;]
Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VIII;
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea [a] em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no inciso II do caput do art. 15; [[Decreto 11.415/2023, art. 15.]]
Redação anterior (original): [c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os cronogramas ou limites de pagamento:
1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei 14.436/2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (Nova redação ao item 1). Redação anterior (original): [1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei 14.436/2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]] (Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º. Nova redação ao item 1).
Redação anterior (original): [1. dos Anexos IV, VII e VIII, nos termos do disposto no § 11 do art. 68 da Lei 14.436/2022, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, VI, VII e VIII; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]]
2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei 14.436/2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII, VII-A e VIII; [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º (Nova redação ao item 2). Redação anterior (original): [2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º do art. 68 da Lei 14.436/2022, para os Anexos II, II-A, III, III-A, VI, VII e VIII; (Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º. Nova redação ao item 2).
Redação anterior (original): [2. dos Anexos II, III e VI, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e§ 7º do art. 68 da Lei 14.436/2022, para os Anexos II, III, VI, VII e VIII; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]]
d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observado o disposto no § 3º;
Decreto 11.811 de 30/11/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 1º): [d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observado o disposto no § 3º; e]
Redação anterior (original): [d) ampliar, com a redução correspondente, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, III e VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, observado o disposto no § 3º; e]
e) (Revogada pelo Decreto 11.538, de 30/05/2023, art. 4º).
Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 11.457, de 30/03/2023, art. 1º): [e) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 15.692.311.488,00 (quinze bilhões seiscentos e noventa e dois milhões trezentos e onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais) correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]]
f) (Revogada pelo Decreto 11.811 de 30/11/2023, art. 3º).
Redação anterior (original): [f) ampliar os cronogramas ou os limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 1.888.537.695,00 (um bilhão oitocentos e oitenta e oito milhões quinhentos e trinta e sete mil seiscentos e noventa e cinco reais), correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]]
Decreto 11.723, de 28/09/2023, art. 1ºº (Nova redação a alínea [f]).Redação anterior (do Decreto 11.621, de 28/07/2023, art. 1º): [f) ampliar os cronogramas ou limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a IV e VI até o montante de R$ 45.219.014,00 (quarenta e cinco milhões duzentos e dezenove mil e quatorze reais), correspondente à reserva de que trata o § 12 do art. 68 da Lei 14.436, de 2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]]
Decreto 11.621, de 28/07/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).g) ampliar os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos VII, VII-A e VIII, mediante redução em igual montante nos Anexos II, III, VI, VII e VIII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, observada as regras fiscais vigentes e o disposto no § 11 do art. 68 da Lei 14.436/2022; e [[Lei 14.436/2022, art. 68.]]
Decreto 11.811 de 30/11/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).h) ampliar os valores de limites de pagamento dos órgãos de que trata o Anexo V, mediante redução em igual montante no Anexo VI, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884/2019, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e observadas as regras fiscais vigentes; e
Decreto 11.811 de 30/11/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2023.
§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 60 da Lei 14.436/2022, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente. [[Lei 14.436/2022, art. 60.]]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 10/01/2024, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º - A decisão de que trata a alínea [d] do inciso II do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global das programações orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º - Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei 14.436/2022, relativo ao quinto bimestre, a alteração de que trata a alínea [d] do inciso II do caput poderá ser realizada diretamente pelo Ministro de Estado da Fazenda, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 14.436/2022, art. 69.]]
§ 5º - Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que tratam os § 4º e § 5º do art. 69 da Lei 14.436/2022, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VIII e XVII, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 14.436/2022, art. 69.]]
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