Legislação

Decreto 11.433, de 10/03/2023

Art. 10
Art. 10

- Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a conceder, em caráter excepcional, aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária com empreendimentos prejudicados por estiagem ou seca nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no ano agrícola 2022/2023, uma operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 2º do Decreto 9.424, de 26/06/2018. [[Decreto 9.424/2018, art. 2º.]]

§ 1º - São requisitos para a concessão de crédito de instalação de que trata o caput:

I - o empreendimento prejudicado estar localizado em Município com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em função de estiagem ou seca, no período entre 01/12/2022 e a data de publicação deste Decreto, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;

II - o cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto 9.424/2018; [[Decreto 9.424/2018, art. 3º.]]

III - o beneficiário não ter recebido o benefício de que trata o art. 9º da Lei 12.512, de 14/10/2011, na hipótese de ser direcionado à recuperação de capacidade produtiva em função de prejuízos causados por estiagem ou seca no ano agrícola 2022/2023; e [[Lei 12.512/2011, art. 9º.]]

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira atestada pela autoridade competente.

§ 2º - Os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto 9.424/2018. [[Decreto 9.424/2018, art. 3º.]]

§ 3º - A concessão da operação adicional de crédito de instalação de que trata o caput deverá ser realizada até 30/11/2023.

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